Operadoras não podem bloquear acesso à internet após fim da franquia

Liminar impede operadoras de bloquear acesso de planos ilimitados. STJ beneficia Oi em planos pré-pagos


Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) proibiu as operadoras de telefonia móvel Oi, Claro, TIM e Vivo de cortarem o acesso à internet em planos ilimitados, mesmo quando o a franquia contratada for atingida. A decisão, proferida na última quarta-feira (24), vale para os consumidores da Capital que contrataram serviço de internet móvel ilimitada. A decisão, proferida pela juíza Márcia Oliveira Fernandes em ação civil pública impetrada pelo Procon Fortaleza, estabeleceu multa diária de R$ 20 mil para cada uma das operadoras em caso de descumprimento.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que todas as ações que envolvem franquia de internet das linhas pré-pagas da Oi sejam suspensas no País - até que seja definido um único juízo para proferir decisão para todos os casos. Até que a Justiça do Ceará seja comunicada oficialmente, a liminar também vale para esses clientes.


Segundo a diretora-geral do Procon Fortaleza, Cláudia Santos, a ação civil pública foi motivada pelo descumprimento, por parte das operadoras, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas peças publicitárias, as empresas oferecem planos ilimitados, mas quando o usuário excede o limite da franquia o serviço de internet passou a ser bloqueado, o que configura a modificação unilateral do contrato”, ela diz. “Claramente há descumprimento do CDC”.


Ela também afirma que entrará com recurso sobre a Oi assim que houver comunicado oficial. “O que acontece no caso da Oi é que vários tribunais entraram com pedidos de liminares. A operadora, então, apontou conflito de competência entre os juízos. E o STJ decidiu que um único irá tomar decisão para todos os casos”.


Até o ano passado, quando o limite contratado era excedido, as operadoras reduziam a velocidade da internet – medida que foi proibida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Desde então, após atingir o limite, o acesso é cortado, sendo restabelecido apenas com a contratação de pacote adicional.


O advogado Fernando Férrer, especialista em Direito do Consumidor, orienta ao consumidor que se sentir prejudicado pelo bloqueio do sinal de internet a entrar com uma ação na Justiça com pedido de indenização. Para isso, ele diz, é necessário apresentar provas de que o bloqueio causou prejuízo, como, por exemplo, alguma atividade que o usuário deixou de realizar devido à falta de acesso. “É preciso provar que o dano existiu. A modificação do contrato de forma unilateral é inadmissível.”

Férrer considera que a jurisprudência firmada no País, sobre as indenizações, ainda está aquém do ideal. “Infelizmente, no Brasil, as indenizações, nas condenações por má prestação de serviço, ainda são irrisórias, diante do poder econômico das empresas”, ele diz “A condenação serve para reparar o prejuízo, mas acima de tudo ela e pedagógica, para que não venha ocorrer com outros consumidores”. Além disso, o advogado diz que muitas vezes o prejuízo do cliente é tão pequeno que, diante da possível indenização, ele se sente desestimulado.

Marco Civil da Internet

Para o vice-presidente da Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil (Aerbras), Dane Avanzi, o bloqueio de dados contraria também o Marco Civil da Internet (Lei Nº 12.965/14). “Juridicamente, as operadoras interpretam a lei abstraindo-se da obrigação contratual, o dever de fornecer o serviço contratado”. “O princípio da neutralidade da rede proíbe que se faça distinção entre o volume de dados. Não conseguindo a retirada da lei, as operadoras mudaram as regras de cobrança unilateralmente”.

Saiba mais

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informa que no ato da contratação, a prestadora deve entregar ao consumidor o contrato de prestação e o Plano de Serviço contratado.

Além disso, as promoções, descontos nas tarifas e preços dos serviços, devem ser devidamente informadas, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica.

E que as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos consumidores afetados.

O Povo

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