MPCE recomenda rigor à apuração de crimes cometidos por policiais



O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça José Francisco de Oliveira Filho, respondendo pela Promotoria de Justiça Militar Estadual e pelo Controle Externo da Atividade Policial Militar, expediu, no dia 13, uma recomendação aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem ainda, ao delegado-geral de Polícia Civil do Estado do Ceará para que adotem providências ao tomarem conhecimento de notícia de ilicitude penal praticada por militares e/ou bombeiros militares em serviço ou não.
Os delitos cujo documento se refere são relativos aos crimes de homicídio doloso (artigo 18, inciso I, do CPB), na forma consumada ou tentada (artigo 14, incisos I e II, do CPB), contra pessoas civis, bem ainda crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4898/65), associação criminosa (artigo 288, do CPB) e crime de tortura (Lei nº 9.455, de 07/04/1997).
No caso dos militares, os comandantes-gerais devem comunicar pela via hábil e legal para a Polícia Judiciária Civil, a ocorrência do fato caracterizador de crime em tese a ser apurado, numa das modalidades apontadas anteriormente, que será a autoridade com atribuições legais à apuração do fato delituoso e posterior encaminhamento do inquérito policial ao Ministério Público para análise e manifestação, uma vez que a competência para processo e julgamento dos delitos citados é da justiça comum estadual.
No elenco dos crimes militares propriamente ditos, antes da instauração do Inquérito Policial Militar por conduta incompatível de integrante da instituição militar, os comandos devem verificar cuidadosamente se tal conduta não se caracteriza somente como uma transgressão militar e cujo fato seja carecedor de elementos caracterizadores do tipo legal para instauração do inquisitório policial militar.
A observância da recomendação evitará a confecção de dois inquisitórios policial (Militar e Polícia Judiciária Civil), evitando-se, também, dispêndio de tempo e de prejuízos financeiros ao erário, além de contribuir para descongestionamento de inúmeros feitos policiais que no final serão acoplados ao outro que se acha perante o Juízo Penal competente.
No que tange à competência do delegado-geral de Polícia Civil, este deve adotar as providências legais administrativas, no sentido de emitir orientações aos delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará para, na qualidade de autoridades de Polícia Judiciária Civil, adotem as seguintes providências: ao tomar conhecimento de notícia de crime em tese, de uma das modalidades de delitos apontados anteriormente, procedam a instauração do inquérito policial (flagrante ou por portaria).
Eles devem solicitar, se for o caso, informações e outros elementos ao Comando-Geral da instituição militar que pertencer o infrator, visando instruir à apuração e, ao final, encaminhar os autos inquisitoriais à justiça comum, via Ministério Público (titular da ação penal pública), por ser essa competente para o processo e julgamento do fato apurado inicialmente pela polícia judiciária civil.
CN Cariri Com MPCE
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