Pacientes tem direito a cópia de prontuário médico e segunda avaliação?


Prontuário médico é todo o conjunto de dados a respeito de determinado paciente. Este prontuário médico tem como finalidade informar todos os métodos em relação à terapia medicamentosa do paciente. O Código de Ética Médica veda expressamente a possibilidade de ser negado ao paciente o acesso a seu prontuário, bem como o fornecimento de cópia quando solicitado pelo mesmo, além de explicações para compreensão do paciente.

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

O Código de Defesa do Consumidor também trata do impedimento de informações com a seguinte redação:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.

Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Do mesmo modo, o Código de Ética Médica prevê uma punição para quem impede o acesso a informações, que no caso é uma pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (ano) ou multa.

Nos casos de recebimento de cópia de prontuário pelo paciente, havendo dúvidas quando a avaliação ou diagnóstico, há possibilidade do paciente solicitar segunda opinião?

Nem sempre o paciente recebe todas as informações do médico e muitas vezes sai do consultório ou hospital com dúvidas. Para os Usuários de Plano de Saúde, quem busca opiniões diversas, consegue marcar outras consultas e exames com maior facilidade. Naturalmente, quem paga pelo convênio médico não tem limites de consulta ou exame durante o mês.

De acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde), “Não há limites para cobertura para consultas médicas e fisioterápicas, exames e número de dias em internações, mesmo em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI). As exceções são somente para sessões de psicoterapia, terapia ocupacional, consultas com nutricionistas e fonoaudiólogos, que podem ser limitadas ao mínimo estabelecido pela ANS.

Também não podem ser limitadas as quantidades de dias para internações hospitalares e em UTI, pois a lei n.º 9.656/98 garante aos beneficiários de planos de saúde a internação sem limite de prazo. Cabe ao seu médico determinar o tempo necessário de internação”.

Fonte Badalo

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