Juíz nega indenização de R$5 milhões de reais à família de policial morto em farmácia na cidade do Crato


O Juiz titular da primeira vara cível da comarca de Crato, Dr. José Batista de Andrade, julgou a ação de pedido de indenização por danos materiais e morais, protocolada pela esposa e filhos do policial militar, Franciê Rodrigues Lopes, morto por assaltantes, no dia 04 de Novembro de 2014, quando o mesmo estava no interior da Farmácia Gentil, comprando um medicamento, na cidade do Crato.

Na ação, a família do policial, argumentava que Franciê Rodrigues estava na condição de consumidor e por isso a farmácia gentil seria a responsável pela segurança do recinto, assim como dos clientes, devendo assim reparar a família do policial, com uma indenização no valor de R$ 5 milhões de reais.

Em sua defesa, a Farmácia Gentil, por meio de seu advogado, Dr. Leopoldo Martins, alegou que não é responsabilidade da mesma, a atribuição da culpa pela morte do policial, tendo em vista que a empresa não tem o dever jurídico de garantia absoluta do consumidor no estabelecimento.

“Não há como atribuir à Farmácia a responsabilidade pelo assalto, uma vez que conforme tem entendido os Tribunais Superiores à prestação de segurança e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida, e por evidenciar a atividade desenvolvida por farmácia não inclui o dever jurídico de garantia absoluta e plena do consumidor que ingressa no estabelecimento, a tudo acresce o fato de que a segurança pública é de responsabilidade do Estado”, disse.

Ainda segundo Leopoldo, a vítima, mesmo estando de folga, agiu como policial militar a partir do momento em que reagiu com disparos contra um dos criminosos, o que demonstrou que o policial exercia atividade relacionada à sua profissão. O advogado de defesa, acrescentou ainda que o roubo está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de uma farmácia ou correspondente bancário.

A DECISÃOO Juiz titular da primeira vara cível, Dr. José Batista de Andrade, acatou a tese levantada pelo advogado de defesa da Farmácia e fundamentou sua sentença dizendo que: “Assim sendo, forçoso é compreender que roubo no interior de correspondente bancário constitui caso fortuito externo, razão pela qual não se deve responsabilizar o promovido pelo lamentável ocorrido com o esposo da primeira autora e pais dos demais autores”. O juiz finalizou a decisão, julgando como improcedente o pedido de indenização feito pela acusação.

via News Cariri

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