Projeto de lei para anistiar Bolsonaro reúne assinatura de 65 deputados


O deputado federal Ubiratan Sanderson (PL-RS) apresentou um projeto de lei que prevê a anulação da condição de inelegibilidade para condenados por “ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis” a partir de 2 de outubro de 2016. Com a pena de inelegibilidade pelo período de 8 anos imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ex-presidente Jair Bolsonaro não é citado diretamente na proposta. Mas, na prática, ele se beneficiaria com a medida. Outros 64 deputados assinaram a matéria como coautores. “Protocolamos um projeto de lei para anistiar o ex-presidente @jairbolsonaro e todos os condenados por ilícitos civis eleitorais desde 2016 até a data de entrada em vigor da lei”, escreveu, em suas redes sociais, a deputada federal Bia Kicis (PL/DF). Na justificativa, Sanderson argumenta que segundo a Constituição, compete ao Congresso Nacional, dispor sobre a concessão de anistia, “podendo ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado”. Para o parlamentar, o titular do poder constituinte optou por prestigiar a decisão política do Parlamento para “corrigir e equilibrar eventuais distorções histórico-sociais”. “É nesse contexto que no presente projeto de lei, que ora submetemos à apreciação do Parlamento, propomos a concessão de anistia aos condenados por ilícitos cíveis eleitorais ou declarados inelegíveis do período de 2 de outubro de 2016 até a data de entrada em vigor desta lei, corrigindo distorções político-sociais decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral contrárias ao sufrágio dos cidadãos brasileiros”, diz o texto do projeto. Porém, ainda conforme a justificativa, “em prestígio ao princípio da moralidade pública”, a matéria exclui da concessão de anistia os agentes condenados nas seguintes hipóteses: por atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito ou dano ao erário no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; por crimes hediondos de que trata a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; por crimes contra a administração pública; por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha.

Postar um comentário

0 Comentários